LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD

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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.


PUBLICADA EM: 13/11/2020 10:40:07 | VOLTAR PARA: Artigos | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm



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