Legislação trabalhista para condomínios
Resumo da nova reforma
Resumindo, o que muda com a Reforma Trabalhista em Condomínio:
Contratação de autônomos
- Antes: Não era permitida a contratação de autônomos de forma contínua e independente de sindicato ou empresa especializada.
- Agora: Condomínios podem contratar profissionais autônomos de forma contínua sem mediação de sindicatos ou empresas especializadas. Para terceirizar um funcionário que já é contratado CLT, deve-se demiti-lo e recontratá-lo como autônomo após 18 meses.
Trabalho intermitente
- Antes: Esse tipo de contrato não existia na antiga Lei Trabalhista. Empregadores deveriam apenas utilizar contratos parciais (25 horas semanais) ou integrais (44 horas semanais).
- Agora: O condomínio pode contratar funcionários intermitentes, que serão pagos apenas pelas horas trabalhadas ou por diária. Trabalhadores desta categoria têm direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário. O valor da hora deve estar no contrato por escrito e não deve ser inferior ao salário dos demais empregados que exerçam a mesma função, nem inferior ao valor horário do salário mínimo.
Férias
- Antes: Funcionários têm direito a 30 dias de férias divididos em até dois períodos, sendo que um desses não poderia ser menor que dez dias.
- Agora: Os 30 dias de férias podem ser divididos em até três períodos. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto que os outros não podem ser menores do que cinco dias cada.
Rescisão de contratos e termos
- Antes: Para homologar a rescisão contratual, o condomínio deveria entrar em contato com o sindicato. Acordos não eram aceitos legalmente.
- Agora: A homologação da rescisão pode ser feita no condomínio, contando com a presença do empregador e do funcionário. Com a Reforma Trabalhista, é possível realizar acordos caso as duas partes concordem. O empregador deve pagar 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e o funcionário receberá 80% do FGTS (20% continuarão na conta) e não poderá utilizar seguro-desemprego.
Jornadas de trabalho 12 x 36
- Antes: Trabalhador deveria cumprir 8 horas diárias, 44 horas semanais, 220 horas mensais.
- Agora: Pode-se fazer 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais (ou 48 horas semanais contando as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
- Antes: Era considerada como jornada de trabalho todo o período em que o funcionário estivesse à disposição do condomínio, mesmo se não houve serviço a ser feito naquele momento.
- Agora: Descanso, alimentação, troca de uniforme e momentos para higiene pessoal não serão contabilizadas como jornada de trabalho.
Descanso e horário de almoço
- Antes: Em uma jornada de 8 horas, o funcionário tinha direito a um mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para intervalo de descanso e alimentação.
- Agora: Intervalo pode ser negociado por escrito na hora da contratação. Mínimo passa a ser de 30 minutos. Se o condomínio não permitir intervalo para almoço ou conceder apenas parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho sobre o tempo não dado para almoço.
Banco de horas
- Antes: Na legislação anterior, o banco de horas não podia ultrapassar um limite de 10 horas diárias. O excesso de horas poderia ser compensado em outro dia de serviço desde que não excedesse a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no período de um ano.
- Agora: Contratante pode negociar com o funcionário, por escrito, como funcionará o banco de horas, desde que a compensação das horas seja feita em até seis meses.
Casos de gravidez
- Antes: Grávidas ou lactantes estavam proibidas de trabalhar em lugares em condições insalubres e também não havia tempo limite para avisar a empresa sobre a gravidez.
- Agora: A Reforma Trabalhista permite que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais e situações insalubres desde que a empresa apresente atestado médico garantindo que não há risco à mãe e ao bebê. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Multa
- Antes: Por cada funcionário não registrado, o condomínio estava sujeito à multa de um salário mínimo regional. Em caso de reincidência, era adicionada uma nova multa de igual valor.
- Agora: A multa é de R$ 3 mil por empregado sem as devidas anotações em carteira. O valor cai para R$ 800 no caso de microempresas ou empresa de pequeno porte.
(Fonte , pesquisa - Blog.Townsq)
PUBLICADA EM: 21/02/2020 09:43:49 | VOLTAR PARA: Artigos | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: teste
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